Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE CONTRATUAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VOLAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18, 30 E 37, DESTE TJPI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa analfabeta, por inobservância do art. 595 do Código Civil, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e à condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor da indenização por danos morais; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro e como deve ocorrer a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Exige-se, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. O agravante deixa de enfrentar os fundamentos centrais da decisão monocrática, consistente na inobservância das formalidades do art. 595, do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, bem como na aplicação dos entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18, 30 e 37, do TJPI. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor, configurando ato ilícito e gerando dever de reparação. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência reiterada da 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAResp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante e não afasta a incidência da repetição em dobro no caso concreto. É devida a compensação do valor efetivamente creditado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo crédito, sem incidência de juros de mora, por inexistir inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno quanto às matérias não enfrentadas, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico e gera dever de reparação. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. O valor efetivamente creditado ao consumidor deve ser compensado e atualizado monetariamente desde a data do crédito, sem incidência de juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, §1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37; STJ, Corte Especial, EAResp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0050933-87.2021.8.06.0166, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804239-84.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.