Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO DOS EMPENHOS E DE NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Pedra Branca, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA ME, cobrando R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil reais) referentes ao fornecimento de livros escolares em sede de contrato administrativo firmado junto à Secretaria de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Didáticos Editora LTDA em desfavor do Município de Pedra Branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, ora apelado, comprovou a liquidação dos empenhos objeto da presente ação monitória (art. 373, I, do CPC). 4. Partindo da premissa de que a despesa pública foi efetivamente liquidada, infere-se que a parte apelante realizou o filtro legal, à época, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente no que tange ao fornecimento dos livros didáticos. A propósito, não deve o ente público pretender refutar o ato de liquidação a posterior, sem apresentar indício de fraude, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento da mercadoria, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes, devendo portanto recebê-las a pessoa jurídica em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária conhecida e não provida. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Remessa Necessária conhecida e não provida. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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