Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE RECENTE DE MOTOCICLETA FURTADA COM ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP, fixando regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 2. Consta da denúncia que o acusado foi abordado conduzindo motocicleta produto de furto ocorrido poucos dias antes, com sinais de adulteração no chassi e no motor, além de ostentar placa pertencente a outro veículo igualmente furtado. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente do dolo para manutenção da condenação por receptação dolosa; (ii) saber se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa prevista no § 3º do art. 180 do CP; e (iii) saber se deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade restou comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e termo de restituição. 6. A autoria é incontroversa, pois o acusado foi flagrado na posse da motocicleta furtada, poucos dias após o crime, com adulteração visível de sinais identificadores e utilização de placa subtraída de terceiro. 7. A posse de bem furtado recentemente autoriza a inversão do ônus probatório, competindo à Defesa apresentar explicação plausível e prova mínima da origem lícita do objeto. O réu não apresentou documentação idônea nem identificou o suposto vendedor. 8. A narrativa defensiva mostrou-se contraditória. O acusado afirmou ter adquirido o veículo por meio de rede social, mediante pagamento em espécie, de pessoa não identificada. 9. As circunstâncias da aquisição, o preço inferior ao valor de mercado, a inexistência de formalização da transação e as adulterações aparentes afastam a tese de boa-fé e evidenciam o dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP. 10. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois o conjunto probatório revela conhecimento da origem ilícita do bem, e não mera imprudência. 11. Quanto ao regime inicial, o réu é reincidente. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, admite-se a fixação de regime mais gravoso. A adoção do regime semiaberto mostra-se compatível com a condição pessoal do acusado e com o quantum da pena. 12. A orientação da Súmula 269 do STJ autoriza o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese observada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse recente de bem furtado, associada a sinais de adulteração e ausência de explicação plausível quanto à origem do objeto, autoriza a manutenção da condenação por receptação dolosa. 2. Inviável a desclassificação para receptação culposa quando evidenciada a ciência da origem ilícita do bem. 3. É adequado o regime inicial semiaberto ao réu reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe, provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.