Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TARIFAS DEVIDAS. SEGURO NÃO CONTRATADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante se utilizou de outros serviços bancários. 2.O extrato coligido aos autos demonstra que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do autor, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 4.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Lopes Sobrinho e Banco Bradesco S/A, nos dias 19.08.2021 e 15.10.2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 30.07.2021, pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 28.04.2021, por Francisco Lopes Sobrinho assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente nº 0017716-4 na agência 1026, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO” e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 135,04 (cento e trinta e cinco reais e quatro centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade. Sem custas e condenação em honorários.”. Em suas razões recursais contidas no Id 16811822, aduz em síntese, o primeiro apelante, que o juiz a quo julgou improcedente a condenação do banco por danos morais, em total desconformidade com a Tese do IRDR, já que os descontos indevidos constituem agressão à sua privacidade e intimidade, pugnando ao fim pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado por ocasião do julgamento da apelação, acrescidos de juros, correção monetária a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a repetição de indébito referente aos valores pagos indevidamente. Já a instituição bancária, em sede de razões contidas no ID 16811828, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, já que o primeiro apelante utilizava sua conta para operações de crédito. Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões aos apelos, conforme certidão contida no Id nº 16811834. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 17746057) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu parcial provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, e de seguro Bradesco Vida e Previdência, que diz serem indevidas, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidas ou não as cobranças levadas a efeito na conta bancária do apelante, e se devidas, se o mesmo faz jus a reparação de natureza material e moral. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser, em parte reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamento de empréstimo, - PARC CREC PESS Nº 7000061, como se infere do extrato contido no ID nº 16811792, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada quanto as tarifas bancárias. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Assim, concluo que deve ser
III- Recurso provido
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