Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada na garantia da ordem pública, pois a custódia, nesse momento, é capaz de evitar a possibilidade de reiteração delitiva, já que o paciente registra outras sentenças condenatórias definitivas em seu desfavor. "A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3. A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.