Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei Municipal nº 1.140/2005, embora originariamente direcionada às questões trabalhistas, não se restringe a essa seara, aplicando-se também à Justiça Comum, sendo evidente que o limite de 10 salários mínimos deve ser observado em todas as demandas contra a Fazenda Pública do Município de Imperatriz/MA, independentemente da natureza da jurisdição. - Reconhecido o “(…) direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal (…)”, “O pagamento e retenção das verbas previdenciárias constitui consectário legal (Lei 8.212/91), cuja obrigação deve ser observada pela fonte no momento do pagamento dos valores retroativos, não sendo necessária sua previsão na planilha de cálculos homologada e na decisão judicial agravada.” (TJMA. AI 0819070-14.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023). - Conforme consignado na sentença, compete ao Magistrado arbitrar os honorários de sucumbência quando da liquidação do julgado, momento em que deve fixá-los levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). - Segundo o entendimento do STJ, “(…) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.820.087; Proc. 2019/0134045-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2020; DJE 18/05/2020). - “O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que ‘Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.’”. (TRF-4 - AG: 50066280420194040000 5006628-04.2019.4.04.0000, Relator: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUINTA TURMA). - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.