Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, pretendendo que o julgador se manifeste sobre tese jurídica diversa daquela adotada no acórdão; 5. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões de decidir, analisando as questões relevantes para a solução da controvérsia e não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."; 2. "A decisão que não se manifesta sobre todos os argumentos das partes não é omissa, desde que fundamente suficientemente suas razões de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0026282-08.2014.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5470482-12.2022.8.09.0069. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983617-15.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA EMBARGANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EMBARGADO: JERÔNIMO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.