Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISAS ELETRÔNICAS. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CUSTAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação de indenização cumulada com rescisão contratual, fundada em alegada violação de direitos autorais relacionados à exploração da obra intelectual intitulada Coleção História e Cultura Afrobrasileira e Indígena. A sentença entendeu que a parte autora teria permanecido inerte por prazo superior ao prescricional, em razão da ausência de localização e citação de litisconsorte necessário. A parte autora sustentou que não abandonou a causa e que requereu diligências sucessivas para viabilizar a citação, inclusive pesquisas eletrônicas e expedição de ofícios, não realizadas ou não apreciadas pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, formulou requerimentos destinados à localização do litisconsorte necessário, sem demonstração de inércia injustificada; e (ii) saber se a gratuidade da justiça abrange as despesas relativas à realização de pesquisas eletrônicas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige inércia imputável à parte, consistente na ausência injustificada de impulso processual durante lapso temporal correspondente ao prazo prescricional aplicável. Essa hipótese não se configura quando a parte formula pedidos de diligências para viabilizar a citação e depende da atuação judicial para superar obstáculos objetivos. A cronologia processual demonstra que a parte autora não permaneceu inerte. Após o insucesso da tentativa de citação do litisconsorte necessário, a Defensoria Pública requereu pesquisas eletrônicas, renovou pedidos de diligências e postulou a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia, sem que o último requerimento fosse apreciado antes da prolação da sentença extintiva. A paralisação do feito decorreu da ausência de apreciação dos requerimentos formulados e do condicionamento da realização de pesquisas eletrônicas ao prévio recolhimento de custas, circunstâncias que afastam a desídia da parte autora e atraem a incidência do art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A exigência de recolhimento de custas para realização de pesquisas eletrônicas é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, pois o art. 98, § 1º, do CPC abrange as taxas, custas e despesas necessárias ao desenvolvimento regular do processo. A sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, mediante realização gratuita das pesquisas cadastrais deferidas e apreciação do pedido de expedição de ofícios formulado pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga o feito, com realização gratuita das pesquisas cadastrais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, bem como apreciação do requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB. Sem condenação em honorários, em razão da não angularização processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 1º, 240, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024068-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 30.07.2025.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.