Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Embargos de declaração. Apelação cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Nulidade da avença reconhecida. Repetição do indébito. Danos morais. Acórdão devidamente fundamentado. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. Aplicação de multa. I - São cabíveis os embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie, uma vez que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada. II - Inviável a rediscussão da matéria já apreciada sob o pretexto de existência de omissão ou contradição. III - A tentativa de reanálise do mérito sob fundamento de pretensa omissão quanto a provas acostadas aos autos revela intuito manifestamente protelatório. IV - Embargos rejeitados. Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID nº 21486371) contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (ID nº 21257728). Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão quanto (i) à análise das faturas e do histórico de transações que comprovariam a utilização do cartão pela parte autora; e (ii) à necessidade de compensação do valor das compras realizadas com a condenação imposta. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A embargada, em contrarrazões (ID nº 23643873), pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a natureza protelatória do recurso. É o relatório. Decido. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, destacando que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor contratado, tampouco a regularidade da contratação do negócio jurídico, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos moldes das Súmulas 18, 26 e 30 deste Tribunal. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria decidida, notadamente quanto à validade do contrato e à ocorrência de suposta compensação de valores, o que não se admite por meio dos aclaratórios. A alegada omissão quanto às faturas e transações não se sustenta, pois tais elementos foram objeto de análise implícita na conclusão pela ausência de prova suficiente da contratação válida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio para reapreciação da prova, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID nº 21486371) contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.