Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da apelante, e julgou procedente o pedido quanto ao mérito em relação aos demais requeridos. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários na hipótese de extinção do processo por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva implica a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte excluída, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não havendo condenação nem proveito econômico mensurável a justificar a aplicação automática do critério percentual previsto no art. 85, § 2º. 4. Nessas hipóteses, revela-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme autoriza expressamente o art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo quando o valor da causa se mostra desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte excluída. 5. A sucumbência decorrente da exclusão por ilegitimidade passiva não se confunde com a sucumbência oriunda do julgamento do mérito em relação aos demais réus, razão pela qual é juridicamente possível a adoção de critérios distintos para a fixação da verba honorária, sem violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.