Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. CONTRADIÇÃO COM SITUAÇÃO ECONÔMICA REVELADA EM PROCESSO PARALELO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE BENEFICIADA EM DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS E COMPROBATÓRIOS DE ALTERAÇÃO DO PATRIMÔNIO RECENTEMENTE ATRIBUÍDO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. I. Caso em exame 1. O Recorrente interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ilegitimidade passiva das Rés e na ausência de interesse de agir, e, simultaneamente, acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça outrora concedida, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ação inicial buscava a adjudicação compulsória de fração ideal (50% ou 150m²) de imóvel quitado, sob regime de condomínio pro indiviso, diante da recusa dos Promitentes Vendedores (empresas ora Recorridas) em outorgar a escritura sem a participação da coadquirente, que vinha se recusando a cumprir sua parte mesmo após condenação em ação judicial prévia. O apelo visa exclusivamente a reforma da decisão quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e o afastamento da condenação sucumbencial. II. Questão em discussão 1. Se a revogação da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, baseada na incompatibilidade da alegada hipossuficiência com a comprovada capacidade econômica do Recorrente em processo judicial conexo, foi devida. 2. Se o Recorrente se desincumbiu do ônus de provar a atualidade de sua alegada incapacidade financeira após ter sido apresentada prova em contrário pelas Recorridas. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, é meramente relativa, podendo ser afastada ou posteriormente revogada pelo magistrado, mediante a existência de elementos concretos que infirmem a alegada condição de carência. 4. O Juízo de primeiro grau, ao constatar indícios robustos de capacidade financeira e patrimonial do Recorrente, evidenciados em outro feito judicial que o qualificava como grande produtor rural e envolvia bens de valor substancialmente superior (R$ 207.000,00) ao da causa em exame, agiu em conformidade com o poder-dever de fiscalização do benefício, exigido pelos princípios constitucionais. 5. O Recorrente, quando instado a se manifestar sobre as alegações das Recorridas que fundamentaram a revogação, e posteriormente em sede de Apelação, não apresentou documentos contemporâneos e idôneos (como extratos bancários, documentos de alienação patrimonial ou prova atual de renda/dívidas) capazes de demonstrar a alegada alteração ou a efetiva inexistência dos bens e capacidade financeira que justificaram a revogação, limitando-se a alegações genéricas de mudança de cenário econômico. 6. A ausência de comprovação documental atualizada e convincente da hipossuficiência econômica, frente aos fortes indícios de solvência nos autos, confirma a correção da decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese. 7. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. Sentença, inclusive no que tange à revogação da gratuidade da justiça e à condenação sucumbencial. Tese de julgamento: "O afastamento da presunção relativa de hipossuficiência justifica-se diante de elementos probatórios objetivos, colhidos em demandas conexas, que indicam substancial capacidade patrimonial, cabendo ao postulante, em sede recursal, demonstrar com provas robustas e atuais a alteração fática da condição econômica que justifique a concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita." 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910158-18.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: RENATO MARQUES CRUVINEL 1º APELADO: LIDERANÇA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 2º APELADO: LÍRIOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA 3º APELADO: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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