Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória (ID 533067417) que, em sede de tutela de urgência, determinou a redução de 60% do valor das parcelas de empréstimos bancários, visando limitar os descontos totais a aproximadamente 35% dos rendimentos líquidos da consumidora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se as proteções da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aplicam-se aos contratos de crédito consignado; (II) se é legítima a limitação judicial de descontos bancários quando comprovado o comprometimento da subsistência digna do devedor; e (III) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada deferida na origem. III. Razões de decidir 3. O microssistema do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, aplica-se aos contratos de crédito consignado, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, não podendo decreto regulamentar restringir direitos assegurados por lei federal, entendimento posteriormente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. 4. A preservação do mínimo existencial constitui direito básico do consumidor (art. 6º, XII, do CDC) e projeção direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), legitimando a intervenção judicial nos contratos quando a execução literal das cláusulas compromete a subsistência do devedor. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a agravada, idosa de 74 anos e portadora de Alzheimer, possui comprometimento de aproximadamente 70% de sua renda mensal de R$ 1.518,00 com oito contratos bancários, restando-lhe quantia insuficiente para custear despesas essenciais de alimentação, moradia e saúde. 6. A redução provisória de 60% do valor das parcelas revela-se medida proporcional e necessária para assegurar recursos mínimos à consumidora hipervulnerável, sem implicar perdão da dívida, mas apenas reorganização temporária do fluxo de pagamento. 7. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial de descontos em folha de pagamento e conta corrente do consumidor superendividado, inclusive em contratos de empréstimo consignado, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 2. A exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº 11.150/2022 não impede sua submissão ao regime de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: BRASIL. Constituição (1988). Art. 1º, III. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Arts. 6º, 54-A e 104-A. BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. STJ. Súmula nº 297. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8045641-83.2025.8.05.0000. Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Terceira Câmara Cível. j. 20/10/2025. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8049910-68.2025.8.05.0000. Relator: Nivaldo dos Santos Aquino. Quinta Câmara Cível. j. 17/11/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.