Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REFISTHE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. MARCO TEMPORAL DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Município de Teresina para anular a sentença de extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito com o recálculo do débito tributário remanescente. A embargante sustenta nulidade do acórdão por fundamentação dissociada da controvérsia e defende a quitação integral da dívida em razão da adesão ao RefisTHE mediante conversão em renda de valores penhorados. O Município, em contrarrazões, aponta erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao utilizar enunciados sumulares estranhos à matéria controvertida; e (ii) estabelecer se o débito tributário foi integralmente quitado com a adesão ao RefisTHE ou se a data da conversão do depósito judicial em renda constitui o marco temporal da consolidação da dívida, bem como verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O emprego de fundamentos alheios à controvérsia viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, V, do CPC, impondo a substituição da motivação por fundamentação pertinente ao caso concreto. 4. O art. 6º, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 5.877/2023 estabelece expressamente que a data da conversão do depósito judicial em renda constitui o marco da consolidação do débito para fins de adesão ao RefisTHE. 5. Enquanto não ocorre a conversão do depósito em renda, o crédito tributário permanece sujeito à incidência dos encargos moratórios legais, podendo surgir saldo devedor caso o valor depositado seja insuficiente para quitar a dívida consolidada. 6. A insuficiência do valor convertido em renda afasta a extinção da execução fiscal, impondo o retorno dos autos à origem para apuração do saldo remanescente, com abatimento do montante já convertido em favor do Fisco. 7. O princípio da causalidade impõe à executada, que deu causa à instauração da execução fiscal em razão da inadimplência originária, o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, devendo ser corrigido o erro material constante do dispositivo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A utilização de fundamentos ou enunciados sumulares sem pertinência com a controvérsia viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, do CPC. 2. A data da conversão do depósito judicial em renda constitui o marco temporal da consolidação do débito tributário para fins do RefisTHE, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 5.877/2023. 3. Os encargos moratórios incidem até a efetiva conversão do depósito em renda quando a lei fixa esse momento como marco da consolidação do débito. 4. O erro material na distribuição da sucumbência pode ser corrigido em embargos de declaração, observando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 10, 489, § 1º, V, 1.022 e 1.023; Lei Complementar Municipal nº 5.877/2023, arts. 3º e 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800580-41.2024.8.18.0046, publicado em 16.04.2026.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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