Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL -DIREITO CIVIL - CONCURSO - "MEGA-SENA" -BILHETE PREMIADO NÃO APRESENTADO. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL. DIREITO AO PRÊMIO NÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ELEVADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. - Há de se manter a legitimidade passiva ad causam da CEF no presente feito em que se discute o pagamento de prêmio lotérico, vez que uma das finalidades da respectiva empresa pública é explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, estando autorizada a realizar concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio. - Não se reconhece a prescrição arguida pela apelada, vez que o sorteio em questão foi realizado em 01/10/2014 e a ação foi proposta em 18/12/2014, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67. - Na hipótese dos autos, o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo réu não consubstancia cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual, já que não se vislumbra a utilidade da prova pretendida. - Diante da ausência da apresentação do bilhete premiado, comprovando a sua autenticidade e real ganhador, não há como reconhecer que o apelante tem direito ao prêmio milionário sem a devida prova irrefutável. - Os elementos probatórios acostados aos autos, especialmente a notificação recebida pela CEF quanto ao extravio do bilhete, bem como as imagens constantes nos anexos eletrônicos dentre as informações adicionais do processo originário, não levam ao reconhecimento de ser o apelante o ganhador do prêmio máximo da Mega-Sena, sorteio nº 1640, no valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos). - Quanto aos honorários advocatícios, devido pelo autor à ré, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$15.134.013,55), o que equivale, sem a devida atualização, ao montante de R$1.513.401,35 (um milhão, quinhentos e treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), a r. sentença merece ser reformada, vez que o valor fixado é extremamente excessivo, configurando enriquecimento ilícito e ferindo princípios basilares como o da razoabilidade e proporcionalidade, o que é inadmissível, principalmente diante da pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços os trabalhos realizados pelos causídicos. - Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). - Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. - Apelação parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, somente no que se refere à verba honorária advocatícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.