Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo o direito ao incentivo à formação, ao incentivo PSF e aos reflexos do adicional de insalubridade, mas rejeitando o pedido de pagamento da Gratificação de Produtividade. A recorrente pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à referida vantagem, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 643/2012 não teria revogado o benefício, mas apenas deixado de discipliná-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública, admitida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 643/2012, faz jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista em legislação municipal posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 643/2012 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da saúde e revogou expressamente a Lei Municipal nº 038/2001, que previa a Gratificação de Produtividade. 4. A servidora ingressou no serviço público municipal quando já vigente a Lei Municipal nº 643/2012, submetendo-se integralmente ao regime jurídico por ela instituído, sem possibilidade de invocar vantagem prevista em legislação revogada. 5. O direito às vantagens pecuniárias dos servidores públicos decorre exclusivamente de previsão legal, não sendo possível reconhecer verba remuneratória sem fundamento expresso em lei. 6. A ausência de previsão da Gratificação de Produtividade na Lei Municipal nº 643/2012 não configura mera lacuna normativa apta a preservar benefício previsto em legislação revogada, nem autoriza o Poder Judiciário a criar vantagem funcional inexistente. 7. A integração normativa não pode ser utilizada para instituir despesa pública sem autorização legislativa específica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 8. As razões recursais não afastam os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação expressa da lei instituidora de gratificação funcional impede sua concessão ao servidor admitido após a entrada em vigor do novo regime jurídico. 2. O pagamento de vantagem remuneratória a servidor público exige previsão legal expressa. 3. A ausência de disciplina da vantagem na legislação vigente não autoriza sua criação por interpretação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei Municipal nº 643/2012, arts. 20, "c", e 54. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001234-92.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 06.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.