Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., Cleber Saavera de Lima e Petrona Pereira Saavedra contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a cada um dos autores. A parte ré busca a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, enquanto os autores pleiteiam a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária e a consequente indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, como pretende a concessionária, ou majorado, conforme pleiteiam os autores; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e exige, para a sua configuração, apenas a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano, sendo este presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida de serviço essencial. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo legal ou em tempo razoável, tampouco apresentou provas suficientes que evidenciassem a existência de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 72 horas, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, em hipóteses de falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 4.000,00 para cada autor, revela-se adequado e proporcional aos parâmetros de razoabilidade e à extensão do dano, não comportando alteração. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora é medida que se impõe, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. É devida, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço essencial, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em caso de interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica. Compete à concessionária o ônus de comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade ou o restabelecimento do serviço em prazo razoável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção de quantum compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado na sentença se mostrar insuficiente diante do trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.10.2020, DJe 16.10.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800208-50.2021.8.12.0051, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26.03.2025, p. 27.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.