Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 3.000,00. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS 54 e 362 DO STJ (RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL). APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Ao caso se aplica o Código de Defesa do consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º e Súmula 297. Deste modo, deve ser reconhecida a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, na qual está embutido no empréstimo consignado, o seguro prestamista em favor da financeira, oferecido na mesma operação financeira. 2. Diante o demonstrado, constata-se que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto, além da fraude perpetrada em nome da autora/apelante, os incorretos descontos, comprometeram diretamente verbas de caráter alimentar, portanto é cabível a indenização por danos morais. 3 Assim, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), levando em consideração a gravidade da repercussão da ofensa, entendo por manter o valor fixado pelo Magistrado a quo relativos aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum que encontra-se nos liames da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores utilizados por esta Corte de Justiça. 4. Superada as ponderações sobre o dano moral, é mister que o Banco apelado devolva os valores descontados em dobro, pois sobre o tema, recentemente o E. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676.608, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.No que atine ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, em se tratando de condenação por danos morais e materiais, provenientes de responsabilidade extracontratual, posto que foi declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ., o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ. Apelo provido parcialmente.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.