Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória. Os autores alegam prescrição do débito referente ao saldo residual do contrato e perempção da hipoteca sobre o imóvel, buscando a adjudicação compulsória do bem. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de outorga de escritura definitiva de imóvel por meio de adjudicação compulsória, fundamentada na prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor, sem prova de pagamento. III. Razões de Decidir A prova da quitação integral do preço é indispensável para a adjudicação compulsória, conforme o artigo 1.418 do Código Civil. A prescrição extingue a pretensão de exigir a prestação em Juízo, mas não aniquila a existência da dívida. Transferir o domínio sem adimplemento configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A prescrição da pretensão de cobrança não supre o requisito da quitação para adjudicação compulsória. 2. A extinção da garantia real não implica extinção do débito pessoal oriundo do contrato de compra e venda". Legislação Citada: Código Civil, artigos 1.418, 189, 397, 884. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2207433-SP, 3ª Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJ 03/06/2025, DJe 09/06/2025.TJSP, Apelação Cível 1001192-24.2024.8.26.0126, Relatora: Lucilia Alcione Prata, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2025.TJSP, Apelação Cível 1001526-35.2021.8.26.0394, Relatora: Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2025.TJSP, Apelação Cível 1000671-94.2021.8.26.0252, Relator: João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2024.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.