Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECOTE DE QUALIFICADORAS E EXCLUSÃO DO DELITO CONEXO. INVIABILIDADE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade absoluta, quando a prova é corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 2) Estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, conforme exige o art. 413 do CPP, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado dos fatos. 3) O decote de qualificadoras ou exclusão do crime conexo de organização criminosa exige demonstração inequívoca de sua improcedência, o que não se verifica nos autos. 4) Não há bis in idem entre a qualificadora de motivo torpe e o delito de organização criminosa, quando fundados em aspectos fáticos distintos.5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO
5) Recurso conhecido e desprovido
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.