Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE VEÍCULO DO PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO POR DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO PREVENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os recorrentes providenciassem a retirada compulsória de veículo utilitário Mercedes-Benz Sprinter das dependências de pátio mecânico de concessionária, sob pena de imposição de multa pecuniária diária. Os agravantes apontam incompetência do juízo baiano e dependência em relação a demanda indenizatória anterior ajuizada no foro de seu domicílio no Estado de Minas Gerais, onde foi determinada perícia sobre vício no motor. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se a competência territorial nas lides regidas pela legislação consumerista possui natureza absoluta para afastar o ajuizamento de ação em localidade diversa da residência do consumidor, e se há nexo de prejudicialidade externa que recomende o julgamento unificado dos feitos para resguardo de instrução probatória em andamento. III. Razões de decidir 3. A relação entre a concessionária de veículos e o proprietário do utilitário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor por aplicação da teoria finalista mitigada, tendo em vista a visível hipossuficiência técnica e socioeconômica da parte adquirente perante a cadeia de fornecedores do motor. 4. A competência territorial nas demandas derivadas de consumo possui índole absoluta em favor da facilitação de defesa dos consumidores vulneráveis, não se admitindo a propositura de demanda por livre escolha do fornecedor em foro diverso daquele em que residem os consumidores. 5. Caracteriza-se prejudicialidade externa e conexão por dependência lógica quando a obrigação de remoção do veículo mantido em oficina mecânica encontra-se atrelada ao deslinde de demanda anterior em que se discute a responsabilidade civil pelas falhas consecutivas ocorridas no motor, sobretudo em virtude do deferimento de perícia por engenheiro mecânico. 6. O artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião das causas para julgamento conjunto perante o juízo do domicílio dos consumidores para impedir conflito de decisões e resguardar a integridade fática da prova pericial em andamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a ordem de urgência proferida na origem e ordenar a remessa imediata dos autos à Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: "A competência territorial decorrente de relação de consumo possui natureza absoluta, impondo-se a reunião de processos decorrentes de idêntico contexto fático por nexo de prejudicialidade externa perante o juízo prevento do domicílio do consumidor para preservação de prova técnica e segurança jurídica." Referências: Lei nº 8.078/1990, artigo 101, inciso I. Lei nº 13.105/2015, artigo 55, parágrafo 3º. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017365-76.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 20/03/2025) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010431-39.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/05/2023).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.