Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGISTRO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência de pedido de expedição de alvará judicial para registro de imóveis em nome da sociedade empresária GSC Patrimonial Ltda., integralizados ao capital social antes do falecimento do sócio alienante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o registro de imóveis com base em alteração contratual arquivada na Junta Comercial, sem a lavratura de escritura pública e sem a abertura de inventário, diante do falecimento do sócio alienante. III. Razões de decidir A ausência de escritura pública registrada inviabiliza a transferência de propriedade, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. O falecimento do sócio alienante impõe a necessidade de abertura de inventário para a regular transferência da propriedade dos imóveis. Não foram apresentados novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera repetição das razões recursais anteriores. A jurisprudência majoritária exige a abertura de inventário quando há pluralidade de bens a serem partilhados, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência de propriedade de imóvel só se concretiza com o registro da escritura pública no cartório competente. 2. O falecimento do alienante impõe a obrigatoriedade de abertura de inventário para a regularização registral de bens. 3. A ausência de argumentos novos enseja a manutenção da decisão agravada.”
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso
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