Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de O recurso 2. agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. . Tribunal de Fato relevante origem concluiu que o agravante atuou em conluio com corréu, mediante ajuste prévio de orçamentos, com o objetivo de manipular os valores de referência do procedimento 3. licitatório e frustrar o caráter competitivo do certame. . Afastar o Pretensão recursal reconhecimento do dolo e da participação na conduta delitiva, sob o argumento de que a atuação teria se limitado ao envio de estimativa de valores em fase preliminar, sem intenção de fraudar o procedimento, bem como sustentar a inaplicabilidade da 4. e a inexistência de prejuízo ao erário. Súmula 7/STJ . Decisão Decisões anteriores agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da , é possível Súmula 7/STJ reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias 3. ordinárias quanto à existência de conluio e de dolo específico na fraude à licitação. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação formal no certame 4. afasta a tipicidade da conduta em delito de fraude à licitação. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de prejuízo ao erário impede a configuração do delito, considerado crime de natureza formal consumado com a frustração do caráter competitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, Súmula 7/STJ sendo indispensável a incursão nas provas (mensagens eletrônicas, testemunhos e circunstâncias delineadas) para afastar as conclusões sobre conluio e dolo específico 5. firmadas pelo acórdão recorrido. O delito de fraude à licitação admite a prática de atos anteriores ao procedimento, voltados à manipulação do seu resultado, não se exigindo a 6. participação formal no certame para a tipicidade da conduta. A inexistência de prejuízo ao erário não afasta a configuração do crime, de natureza formal, consumado com a frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de dano efetivo. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante à reiteração de teses já examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impede o reexame de provas em recurso especial para afastar Súmula 7/STJ 2. conclusões das instâncias ordinárias sobre conluio e dolo específico. A fraude à licitação consuma-se com atos anteriores destinados a manipular o resultado, 3. independentemente de participação formal no certame. A configuração do delito de fraude à licitação independe de comprovação de prejuízo ao erário, por se tratar de crime formal consumado com a frustração do caráter competitivo. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.