Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE MEDIANTE A ASSINATURA DO AJUSTE CONTRATUAL. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SAQUE REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO 24H. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 40 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte contratante, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ANTONIO GONZAGA DA SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo o contrato discutido nos autos, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, a título de cartão de crédito consignado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de provas por parte do banco quanto à efetiva disponibilização dos valores ao autor, além da ausência de comprovação de contrato válido, evidenciando falha na prestação do serviço e inversão do ônus da prova. O Banco requerido interpôs Embargos de Declaração (Id 26740203), o qual foi julgado improvido (Id 26740209), mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, a Instituição bancária apelante sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, tendo sido firmada em 26/08/2019, e que o valor correspondente a R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) foi obtido pela parte autora. Argumenta que a parte autora teve ciência da contratação e utilizou o produto contratado, inclusive desbloqueando o cartão e efetuando compras. Defende, ainda, a validade do contrato apresentado e a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser desprovido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a nulidade do contrato diante da ausência de prova da liberação dos valores supostamente contratados. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida, tampouco a disponibilização dos valores ao autor, o que evidencia a falha na prestação do serviço e justifica a condenação imposta. Reforça, ainda, que a sentença foi proferida com base na prova dos autos, que demonstram os descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem respaldo contratual legítimo. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, eis que determinado na sentença apelada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário em razão do contrato anulado, nos termos do inciso V do art. 1.012 do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco requerido, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a um contrato de “Cartão de Crédito Consignado” (nº 729120302 – Id 26740166), devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a sua anuência em contratar o produto, através do qual lhe foi disponibilizado uma quantia para saque no limite equivalente a R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), tendo sido solicitado o saque do valor correspondente a R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme documento Id 26740166, p. 04. É fato que o r. Juízo de origem considerou que o Banco não comprovou o efetivo repasse da última quantia supracitada em favor da parte autora, pois, segundo entendido, não foi apresentado “comprovante de pagamento ou TED do empréstimo correlato, identificado sob o contrato” questionado. Fundamenta-se, ainda, a sentença no fato de que, oficiado a Caixa Econômica Federal, onde a parte autora mantém conta bancária, esta informou que “o banco Pan, ora requerido, efetuou o pagamento de R$ 1.278,98 f
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser desprovido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a nulidade do contrato diante da ausên
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.