Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de roubo qualificado e extorsão qualificada, em concurso de agentes. A defesa sustenta excesso de prazo, ausência de audiência de instrução e julgamento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que o paciente integrou grupo criminoso armado que manteve seis vítimas em cárcere por aproximadamente sete horas, subtraiu bens e valores e realizou transferências bancárias superiores a R$ 368.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se houve excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é válida, pois fundada na gravidade concreta dos fatos, no emprego de arma de fogo, na restrição da liberdade das vítimas, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares do art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Não há excesso de prazo. A demora decorre da pluralidade de réus, do desmembramento e posterior conexão dos autos, bem como da fuga do paciente para outro Estado, circunstâncias que afastam a alegada inércia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando os elementos dos autos revelam gravidade concreta, risco de reiteração e ameaça à instrução criminal. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre da complexidade do feito e de circunstâncias atribuíveis ao próprio acusado. LEGISLAÇÃO CITADA: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, HC 208622 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2022. STF, HC 103.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2010. STJ, HC 227.212/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11.06.2013.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.