Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO E ESPECÍFICO, DATADO DE 22/07/2025, LIBERANDO O PATRONO DO AUTOR APENAS PARA ATIVIDADES ONLINE OU COM MÍNIMOS DESLOCAMENTOS ATÉ 22/07/2026. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jairo Oliveira Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais ajuizada em face de Gol Transportes Aéreos S.A. e 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de conversão da audiência de instrução para modalidade virtual, formulado pelo patrono do autor, que comprovou mediante laudo médico datado de 22/07/2025 estar liberado apenas para atividades laborais online ou com mínimos deslocamentos até 22/07/2026, abrangendo a data da audiência designada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que o patrono do autor protocolou diversas petições, em momento anterior à audiência designada, requerendo sua conversão para a modalidade virtual, instruídas com laudo médico datado de 22/07/2025, que atestava sua liberação apenas para atividades laborais online ou com mínimos deslocamentos até 22/07/2026, abrangendo a data da audiência. 4. O juízo de primeiro grau, todavia, deixou de apreciar tais requerimentos, prosseguindo com a audiência presencial e, diante da ausência da parte autora e de seu patrono, declarou encerrada a instrução processual, julgando improcedentes os pedidos por ausência de provas. 5. Tal conduta configura cerceamento de defesa, porquanto a omissão em analisar pedidos devidamente fundamentados e instruídos com prova técnica resultou em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a negativa de produção de prova, quando há justificativa idônea e comprovada, enseja nulidade processual. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em observância ao pedido formulado e ao laudo médico juntado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo singular para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em observância ao laudo médico juntado e aos requerimentos do patrono do autor. ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.