Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 – ANEEL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 6692753, a qual supostamente não registrou consumo de energia elétrica durante o período de 20/08/2019 a 05/10/2021, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Destaco a desnecessidade de perícia técnica no equipamento de medição, haja vista que não havia consumo em razão de desvio antes da medição, de forma que a energia era consumida sem que houvesse o respectivo registro e, por consequência, ausência de cobrança pela concessionária de energia. Logo, não houve a substituição do medidor de forma unilateral. III. No presente caso, constato que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em comprovar que o desvio de energia apurado no medidor da unidade consumidora da Apelante e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreram em observância às regras previstas na Resolução Nº 1.000/2021 da ANEEL, tornando legítima a cobrança pelo consumo de energia elétrica não registrado, durante o período de 20.08.2019 a 05.10.2021. IV. Logo, na atitude da concessionária apelada não há nenhuma ilegalidade, vez que, constatada a irregularidade no registro de energia, configura-se exercício regular de direito da recorrida a cobrança pela utilização do serviço prestado, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de indenização, motivo pelo qual que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. V. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.