Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAC · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. CONSUMIDORA IDOSA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição de valores subtraídos da conta da autora, em razão de transferências via PIX não reconhecidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas realizadas via PIX, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva da consumidora. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide, porquanto a petição inicial está devidamente instruída com extratos bancários suficientes à demonstração dos fatos; a causa não demanda prova complexa; não há necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, por atuar apenas de forma regulatória e operacional no sistema PIX, não se confundindo com a prestação direta do serviço ao consumidor; a instituição financeira é parte legítima para responder pela falha do serviço; e, é incabível intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. No caso em exame, restou demonstrado que as transações questionadas não condizem com o perfil da consumidora — uma pessoa idosa, de renda modesta e sem histórico de uso de serviços digitais. As operações foram realizadas em sequência, em um curto intervalo de tempo, esgotando o saldo disponível e ainda utilizando o limite de crédito, sem que houvesse qualquer mecanismo de bloqueio ou alerta por parte da instituição financeira, o que evidencia falha no dever de segurança. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes bancárias, inclusive mediante engenharia social, integram o risco da atividade, cabendo às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir transações atípicas (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP). 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, ausente prova de que a consumidora tenha sido a única responsável pelo evento danoso, sendo insuficiente a mera indicação de uso de senha e token. 8. Configurado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 9. O dano moral é in re ipsa, diante da privação de verba de natureza alimentar, sendo adequado o quantum fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral fluem a partir da data da citação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação
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2ª Turma Recursal · TJAC · presidente: Clóvis de Souza Lodi
Composição: Clóvis de Souza Lodi (presidente); Adimaura Souza da Cruz; Erik da Fonseca Farhat; Marcelo Coelho de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 1ª e 2ª Turmas Recursais
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.