Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Maria Luisa Ferraz Soares, objetivando o custeio de tratamento de estimulação magnética transcraniana e neuromodulação. O Embargante alegou omissão quanto à necessidade de o custeio ocorrer preferencialmente na rede credenciada ao Planserv, por profissional conveniado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de esclarecer que o tratamento médico determinado deveria ocorrer exclusivamente dentro da rede credenciada da operadora de saúde. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a questão, registrando que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada do Embargante, salvo se inexistir hospital referenciado, quando deverá ser custeado em hospital e com profissional indicado pela Embargada. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos, sendo nítida a pretensão do Embargante de rediscutir matéria já decidida. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.10.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.