Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPROESEMMA. AÇÃO Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a ação de conhecimento transitou em julgado em 18/07/2011, sendo promovida a execução pelo sindicato em 28/05/2012, e dando-se o último ato da causa interruptiva em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016; contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo somente se encerrou em 18/07/2016. 3. Considerando que a execução individual originária somente foi ajuizada em 20/07/2016, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, devendo ser mantido integralmente o acórdão que eu provimento ao agravo originário, determinando a extinção do cumprimento de sentença. 4. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.