Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Prefeito do Município de Ichu/BA contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação da impetrante no cargo de Enfermeira, para o qual foi aprovada em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, em razão da comprovada contratação precária de profissionais para o mesmo cargo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) preliminarmente, a alegada ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; b) no mérito, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas do edital, diante da contratação precária de profissionais para o mesmo cargo durante a validade do certame. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento, uma vez que o Município de Ichu foi devidamente cientificado do processo e apresentou defesa, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.Conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital convola-se em direito subjetivo quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5.No caso concreto, a impetrante comprovou que o Município mantém em seus quadros diversos profissionais contratados temporariamente para o cargo de Enfermeiro, sendo que muitos deles permanecem contratados há considerável lapso temporal, o que descaracteriza a excepcionalidade que justificaria a contratação precária. 6.A contratação precária de profissionais durante a validade do concurso, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual existem candidatos aprovados, configura preterição arbitrária e confere direito subjetivo à nomeação, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. 7.Não constitui interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo o controle de legalidade de ato que viola os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.