Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, por meio do qual alegou a defesa constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício; e ii) a reincidência constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inexistiu, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 5. A orientação do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior: a reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda é inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.