Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACIDENTE EM PLATAFORMA ELEVATÓRIA DE ÔNIBUS. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARO DE CADEIRA DE RODAS. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de transporte público contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o reparo dos pneus da cadeira de rodas da autora, bem como o custeio de despesas médicas decorrentes de acidente sofrido durante utilização de plataforma elevatória de ônibus coletivo. A agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência, irreversibilidade da medida, inexistência de perigo de dano e excessividade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em favor de passageira cadeirante acidentada em transporte público; (ii) estabelecer se a medida possui caráter irreversível vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC; (iii) determinar se há perigo de dano inverso apto a justificar a manutenção da tutela deferida; e (iv) verificar a razoabilidade das astreintes e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada, diante de relatório médico que comprova sua condição de cadeirante, documentos de atendimento emergencial e fotografias que evidenciam lesões físicas e danos na cadeira de rodas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o acidente e a falha na prestação do serviço público. A tutela deferida não configura irreversibilidade fática absoluta, pois as obrigações impostas possuem conteúdo patrimonial mensurável e admitem ressarcimento futuro caso o pedido seja julgado improcedente. O prejuízo alegado pela concessionária restringe-se a dispêndio financeiro passível de recomposição, não caracterizando dano grave ou irreparável apto a afastar a tutela concedida. O perigo de dano inverso revela-se evidente, pois a cadeira de rodas constitui instrumento indispensável à mobilidade, autonomia e dignidade da agravada, cuja utilização em condições precárias a expõe a risco contínuo de novos acidentes. A demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência da medida, uma vez que o dano relacionado à limitação de mobilidade possui natureza contínua e se renova diariamente enquanto persistirem as condições inadequadas do equipamento. A multa diária fixada em R$ 500,00 e o prazo de 5 dias úteis mostram-se proporcionais à obrigação imposta e compatíveis com a capacidade econômica da concessionária, inexistindo desproporção manifesta que justifique intervenção da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.