Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITO AO RECEBIMENTO – PAGAMENTO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 – LIMITAÇÃO DO PERÍODO - SENTENÇA QUE DETERMINA DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS REFERIDA LEI – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Em razões recursais pleiteia o Recorrente a limitação da condenação até o início da vigência da Lei Complementar n.º 266/2019 (p. 151/154). Pois bem. Constata-se que o art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019, que alterou o art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, estabeleceu que o profissional convocado fará jus ao pagamento das férias proporcionais ao período posterior a julho/2019. Assim, diante da vigência da legislação que estabeleceu o pagamento das férias proporcionais aos períodos posteriores a julho/2019, a condenação deve ser limitada ao período em que o servidor não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de julho/2019. No presente caso, consta expressamente na sentença que "os valores que, porventura, foram pagos à parte autora, após a Lei Complementar n. 266, de 11 de julho de 2019, a título de férias proporcionais, deverão ser descontados da condenação imposta à Fazenda Pública." (p. 142). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2 ª Turma Recursal Ou seja, está de acordo com a limitação prevista em lei, de modo que a manutenção da sentença é medida que impõe. Sem prejuízo de tal limitação, a comprovação ou não do recebimento na via administrativa poderá ser feita em sede de cumprimento de sentença e na sua impugnação, o que não afasta, por certo, a necessidade de reforma da decisão singular. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.