Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não apresentação, pelo exequente, da atualização dos cálculos executivos, levando ao abandono da causa. A parte recorrente alega que, antes da decisão, requereu dilação de prazo, por meio de petição protocolada, em razão de trâmites internos na matriz do banco, e que não houve intimação pessoal para dar seguimento ao feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa, quando não houve intimação pessoal do exequente, tampouco inércia caracterizadora de ausência de interesse processual. III. Razões de decidir A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, o que não ocorreu. A apresentação de petição requerendo prazo adicional evidencia a intenção de prosseguir com a demanda, afastando a alegada inércia. O reconhecimento de ausência de interesse processual pressupõe a verificação objetiva do trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não se constatou no caso concreto. O vício processual ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.