Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA ALMEJADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória c/c cobrança c/c pedido de tutela de urgência, processo de origem nº 0840450-68.2025.8.18.0140, ajuizada por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO – EPP. Na decisão agravada, o juízo de piso deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da notificação administrativa emitida pela empresa agravante, determinando que esta se abstivesse de efetuar cobranças ao autor fora dos moldes contratados entre as partes. Ainda, a decisão impôs à Equatorial a obrigação de manter a parte autora no “Grupo B Optante”, conforme previsão da Lei nº 14.300/2022 e das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, inclusive permitindo a compensação do excedente de energia elétrica gerada entre unidades consumidoras distintas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, além de outras sanções legais. A causa foi arbitrada no valor de R$ 84.288,63. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória está eivada de nulidade por ausência de fundamentação idônea, contrariando os arts. 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo a quo não demonstrou de forma concreta a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. No mérito, alega que a manutenção do enquadramento da parte agravada como Grupo B Optante é incompatível com a nova redação do art. 292, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, alterada pela Resolução nº 1.059/2023. Argumenta que a autora/agravada não cumpre os requisitos técnicos cumulativos exigidos pela referida norma, especialmente no tocante à vedação de alocação de créditos de energia entre unidades consumidoras distintas. Alega, ainda, risco de lesão à ordem e à economia públicas, destacando decisões do STJ no sentido de que o Poder Judiciário deve agir com cautela ao afastar, ainda que liminarmente, regulamentações técnicas expedidas por agências reguladoras, mormente em setores de alta complexidade técnica e relevância econômica, como o da energia elétrica. A parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, requer o provimento do agravo para que a decisão de primeiro grau seja integralmente reformada. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A priori, cumpre observar, que o art. 1.015 do CPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias: CPC/2015 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Outrossim, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado (ID 6398405). Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O artigo 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida com base em documentação que evidencia a formalização do enquadramento tarifário da unidade consumidora do agravado como Grupo B Optante ainda em 2022, sob a égide da legislação e da regulamentação da ANEEL então vigentes, especificamente do art. 292 da REN nº 1.000/2021. A parte autora sustenta que investiu em geração distribuída solar fotovoltaica, com parecer de acesso emitido pela própria distribuidora em setembro de 2022, contemplando tal enquadramento. Com efeito, a superveniência da REN ANEEL nº 1.059/2023 não elide, de forma automática, os direitos e expectativas legítimas consolidadas sob o regime anterior, sobretudo quando se observa que a nova norma previu um prazo de transição (60 dias) e requisitos cumulativos que demandam análise probatória detalhada. Em juízo de cognição sumária, não é possível afastar, de plano, os elementos que indicam a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo agravado, sobretudo em face do princípio da proteção da confiança legítima e da função estabilizadora das relações contratuais e regulatórias. Ademais, na espécie, não se identifica abusividade, ilegalidade ou teratologia a macular a decisão agravada. Em que pese os argumentos expendidos pelas partes agravantes, tenho que o acervo probatório existente até o presente momento não se mostra suficiente para, em cognição sumária, afastar o entendimento sufragado pelo Juízo primevo ao proferir a decisão agravada. Em que pese seja o presente momento próprio para verificar eventual ilegalidade/irregularidade aferível de pronto no decisum recorrido, entendo que, pelo menos nesta seara de cognição sumária, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato. Assim, nesta quadra preambular, não resta evidente qualquer prejuízo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação às partes agravantes, se deixar a questão para ser melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito. Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, mostra-se-me prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.