Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RN Nº 63/2003/ANS. TEMA 952/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, reconhecendo a regularidade do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e fixando honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à não majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno; e (ii) saber se houve omissão ou deficiência na apreciação das provas relativas à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois estes já foram majorados em sede de apelação cível, sendo incabível nova majoração por ocasião do julgamento do agravo interno. 3.3. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as provas constantes dos autos e fundamentou a legalidade do reajuste por faixa etária com base na RN nº 63/2003/ANS e no Tema 952 do STJ. 3.4. O contrato foi celebrado em 2010, submetendo-se integralmente à Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS, com previsão expressa de dez faixas etárias e reajuste compatível com os limites regulamentares. 3.5. O reajuste aplicado respeitou os parâmetros do art. 3º da RN nº 63/2003, não havendo abusividade. 3.6. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno quando já fixados ou majorados anteriormente. 3. O reajuste por faixa etária em plano de saúde contratado após a vigência da Lei nº 9.656/1998 é válido quando observados os critérios da RN nº 63/2003/ANS." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados (em itálico): CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Lei nº 9.656/1998; RN nº 63/2003/ANS. 6. Jurisprudência relevante citada (em itálico): STJ, Tema 952; TJGO, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” Alegou o embargante, em resumo, que a decisão embargada mereceria alteração porque incorreu em omissão, via premissa fática equivocada, notadamente em relação à formalização da contratação do autor com a seguradora de saúde. Defendeu que o autor, ora embargante, teria aderido ao contrato de seguro de saúde em data anterior à consignada na decisão recorrida, a ressaltar que “O Acórdão embargado continua partindo de premissa fática equivocada, pois é inequívoco que O EMBARGANTE SOMENTE ADERIU AO CONTRATO EM QUESTÃO EM 01/10/2003. Inclusive, há prova documental constante dos autos apta a infirmar a divergente afirmação do julgado.” Alegou que o Acórdão recorrido “deixou de levar em consideração – e, portanto, deixou de apreciar – a “EMENDA À INICIAL” e os documentos a ela colacionados (mov. evento º 17), onde consta anexada cadeia/sequência de contratos firmados desde 2003.” Ainda, ponderou que “A emenda à petição inicial, quando realizada dentro do prazo e nos moldes permitidos em lei, integra a petição inicial para todos os efeitos processuais, constituindo uma peça única com a inicial original. No caso dos autos, o pedido de aditamento da inicial foi deferido, nos termos da Decisão exarada na movimentação do evento nº 20.” Reiterou que “a cadeia de contratos que formalizam a relação entre as Partes remontam ao ano de 2003 e não ao de 2010, como erroneamente consignado na Decisão. Isto porque, só foi possível o Embargante aderir ao seguro saúde da UNIMED em 01/10/2003, porque desde 01/03/2003 (conforme comprovado pelo print do documento acostado no evento nº 17) a Operadora de Saúde em questão já tinha convênio com o SINTEF-GO, sindicato ao qual o Embargante era vinculado ao tempo da contratação.” Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/cl
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.”
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.