Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para ação penal referente ao delito de omissão de socorro em acidente de trânsito. 2. O agravante, condutor de um veículo, teria desrespeitado sinalização de trânsito, apresentava sinais de embriaguez e não prestou socorro à vítima após colisão. Relatos de testemunhas e de um delegado de polícia corroboram a acusação. 3. A denúncia foi recebida e a suspensão da habilitação do agravante foi mantida. A defesa alega que a acusação se baseia em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal referente ao delito de omissão de socorro, considerando os depoimentos e indícios apresentados. III. Razões de decidir 5. A análise de justa causa para ação penal não é adequada em sede de habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas, o que deve ser feito no juízo de origem. 6. Os depoimentos da vítima e de testemunhas, incluindo um delegado de polícia, fornecem indícios suficientes para a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de justa causa para ação penal deve ser realizada no juízo de origem, não cabendo em habeas corpus. 2. Depoimentos de agentes policiais e testemunhas são suficientes para fundamentar a ação penal por omissão de socorro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Lei 11.9.503/97, arts. 303, §2°, e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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