Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de observar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada no agravo interno, requerendo o suprimento do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a jurisprudência do STJ indicada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões centrais da lide, ao afirmar que nulidades fundadas em error in procedendo constituem matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4.O órgão julgador não está obrigado a responder de maneira individualizada todos os argumentos das partes, mas apenas a examinar as questões pertinentes e necessárias à solução da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.A ausência de acolhimento da tese da embargante não configura omissão, mas mero inconformismo, o que não pode ser sanado por meio de embargos de declaração. 6.Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se justifica a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração desprovidos.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.