Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO. ABONO COMPLEMENTAR (DECRETO 62.500/17, ART. 1º, (CUJA DISCIPLINA FOI POSTERIORMENTE REPRODUZIDA PELO DECRETO Nº 70.483/26). INSTITUÍDO AOS PROFESSORES PARA SUPRIR DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO-BASE E DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/08). NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL A COMPOR O VENCIMENTO DOS DOCENTES, NÃO TENDO CARÁTER TRANSITÓRIO. CARGA SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO, COM REFLEXOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. O abono complementar possui caráter remuneratório permanente, pago continuamente para adequar vencimentos ao piso nacional (Lei Federal 11.738/08). Constitucionalidade assentada pelo e. STF (ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/11). Norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, frisando que, para efeitos de aplicação da aludida norma, a expressão "piso" deveria ser interpretada como o "vencimento básico da carreira", e não como a "remuneração global". Verba a contemplar servidores inativos e pensionistas, e sobre ela incidem descontos previdenciários e de assistência médica. Piso salarial docente a configurar, pois, aumento geral de vencimento que, consequentemente integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS). Assim, a base de cálculo da carga suplementar, conforme LCE 836/97, deve incluir verbas remuneratórias que integram os vencimentos. Inexiste invasão de competência ou criação de vantagem, mas correta interpretação legislativa sistemática {LCE's nº 836/97 (art. 35) e 1.374/22 (art. 11, § 3º)}, sem ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, pois abono do piso nacional representa a integralização do vencimento ou salário-base, não se tratando de acréscimo pecuniário, de vantagem ou adicional. Parcela de caráter permanente que também compõe a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), conforme orientação firmada no PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006. Não há "efeito cascata", pois o abono compõe o vencimento-base para alcançar o mínimo nacional e a carga suplementar incide sobre o vencimento-base, não se criando vantagem nova, apenas se respeita a estrutura legal da base de cálculo. Consectários de acordo com os temas 810/STF, 905/STJ e 1419/STF e a EC 136/25, a partir de sua publicação. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.
Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.