Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À PARTE EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais haviam sido interpostos contra acórdão no qual se rejeitou agravo interno, mantendo-se a decisão em que se indeferiu a exceção de pré-executividade por prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, mas a citação ocorreu muito tempo depois, devido a problemas processuais. O embargante alegou omissão e contradição entre o voto e a ementa do acórdão anterior, notadamente sobre a ausência de diligência da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão embargado apresentou vício de contradição entre sua ementa e seu voto, notadamente quanto à análise da culpa pela demora na citação do executado e a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, para fins de constatação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão anteriormente embargado se apresentou contradição entre a ementa e o voto, no que tange à culpa pela demora na citação do executado. 4. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos, e a ação foi proposta dentro do prazo legal. 5. A demora na citação decorreu de entraves processuais internos, sem culpa da parte exequente, que demonstrou diligência na busca da citação. 6. O enunciado sumular nº 106 do STJ afasta a prescrição se a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 932, inc. IV, "a"; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Súmula relevante: STJ, Súmula nº 106.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração acolhidos. "1. Constatada a contradição entre a ementa e o voto do acórdão embargado, impõe-se sua correção via embargos de declaração." "2. Em execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a demora na citação decorrente de entraves processuais internos, sem culpa da parte que demonstrou diligência, afasta a ocorrência de prescrição intercorrente." "3. A Súmula nº 106 do STJ é aplicável se a demora na citação não é imputável à parte exequente." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024689-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOSEMBARGADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do embargos e acolhê-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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