Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA DE ACORDO COM O ANTIGO E O NOVO ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REPOSICIONAMENTO E PROGRESSÕES. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 9.860/13. PROVIMENTO. 1. “Nos termos da jurisprudência do STJ ‘o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo’ (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016)” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 2. In casu, o demandado procedeu, em 01/08/2013, de forma administrativa, ao enquadramento (art. 23, Lei Estadual nº 9.860/13) da autora na classe “B”, referência 3, ato de efeito concreto cuja revisão encontra-se fulminada pela prescrição, tornando impossível também sindicar a anterior e suposta promoção por graduação em nível superior (arts. 40 e 41, Lei n° 6.110/1994), mesmo porque não vindicada no tempo oportuno. 3. A Lei nº 9.860/2013 tratou a progressão de forma bastante diversa (arts. 16 a 22), estabelecendo uma espécie que se dá exclusivamente com o efetivo exercício do cargo e implica em mudança de referência (1 a 7) (“progressão por tempo de serviço” – arts. 17 a 19), e outro tipo que exige pedido administrativo, qualificação profissional e análise de desempenho, provocando a alteração de classe (“A” a “C”) (“progressão por avaliação do mérito” – art. 20). 4. In casu, o requerido procedeu ao correto reposicionamento da autora (art. 23, Lei nº 9.860/13), inexistindo elementos probatórios necessários ao exame dos requisitos exigidos pelo novo Estatuto do Magistério para futuras progressões. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGOU PREJUDICADO O SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGOU PREJUDICADO O SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.