Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM DESCONTO EM CONTRACHEQUE. PLASEMA. DECRETO ESTADUAL Nº 9912/85. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO NÃO REALIZADO NA FORMA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se indevida a devolução de parcelas referentes ao prêmio do seguro em grupo firmado pela associação estadual estipulante e a seguradora, em cumprimento ao Decreto-Lei n.º 9.912/85, que instituiu o PLASEMA (Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais), abrangendo todos os servidores estaduais. 2. Sendo legítima a cobrança do seguro, não há que se falar em conduta ilícita a enseja indenização por danos morais. 3. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ICATU SEGUROS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos proposta por OSEAS VIANA DE OLIVEIRA, ora apelado. Na inicial, o autor, ora apelado, sustenta que, sem qualquer contratação ou anuência sua, passou a perceber descontos em seu contracheque de aposentadoria, relativos ao produto “ABEM ICATU SEGUROS”, razão por que pleiteia a suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Conforme antecipado, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de restituição do valor de R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), relativo à repetição dobrada do valor comprovadamente descontado, ao que se acrescentou o pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 14026702 e 14026717). Em sede de apelação (ID 14026720), sustenta a parte demandada, em síntese, que: não merece ser mantida a pena de confissão aplicada pelo magistrado em audiência e confirmada na sentença, já que não há impedimento para a representação por preposto sem vínculo empregatício; o seguro de vida em grupo foi contratado pela Associação Beneficente do Estado do Maranhão em favor dos servidores estaduais, com coberturas e capital segurado em conformidade com o Decreto-lei nº. 9912/85; qualquer falha na intermediação do seguro não pode ser imputada à seguradora, que é parte ilegítima no presente feito; a jurisprudência deste Tribunal não reconhece ilicitude nos descontos efetuados a título de prêmio do seguro de vida coletivo instituído pelo Decreto Estadual nº 9.912/85, diante da previsão (art. 4º) quanto à possibilidade de requerimento de cancelamento da participação, em até 90 (noventa) dias a partir do ingresso; tal pedido de cancelamento não foi feito no presente caso; não cometeu ato ilícito a ensejar indenização por danos e nem mesmo repetição de indébito. Petição de aditamento ao recurso de apelação apresentada no ID14026726. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. O parecer ministerial foi pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal (ID 14453168). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente. De início, observa-se que o autor/apelado questiona desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “516 – ABEM ICATU SEGUROS”, no valor de R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos), conforme contracheque apresentado no ID 14026653. O apelante, de sua vez, volta-se contra a sentença de procedência dos pedidos sob o fundamento de que o desconto realizado refere-se a seguro de vida em grupo contratado pela Associação Beneficente do Estado do Maranhão em favor dos servidores estaduais, em conformidade com o Decreto-lei nº. 9912/85. Com efeito, na forma da jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, “não há que se falar em devolução dos valores do prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, com base no Decreto 9.912/1985, sob o argumento de falta de adesão expressa, posto se mostrar patente o consentimento do segurado que, além de não ter exercido o direito ao cancelamento no prazo estipulado de 90 (noventa) dias, a contar da implantação, gozou de plena cobertura securitária por 9 (nove) anos, sem jamais ter se insurgido contra o desconto” (AC 0805520-05.2019.8.10.0060, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 28.6.2021 a 5.7.2021). No mesmo sentido já se manifestou esta Terceira Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLASEMA. DECRETO ESTADUAL N.º 9.912/85. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO SERVIDOR/SEGURADO EM REQUERER DESVINCULAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO. PRECEDENTES DESTE TJMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O PLASEMA foi instituído por Decreto Estadual n.º 9.912/85, que incluiu todos os servidores estaduais, obrigando-os a contribuir para o Plano de Seguro mediante descontos em suas remunerações a título de prêmio (art. 3.º). 2. Nos termos do art. 4.º, a imposição de adesão do servidor ao PLASEMA não foi absoluta, vez que havia possibilidade de devolução das contribuições recolhidas e cancelamento da participação do servidor, desde que este o requeresse no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do mês subsequente ao ingresso no plano. 3. Incorreta é a sentença a quo em considerar indevida a cobrança efetuada diretamente no contracheque apelado, posto que tal cobrança encontra respaldo no Decreto Estadual n.º 9.912/85, o qual atingiu todos os servidores da Administração Pública Estadual, dando-lhes a possibilidade de, por manifestação de vontade, não integrá-lo, possibilitando a devolução da quantia descontada, desde que efetivada nos termos dos arts. 3º e 4º. 4. Incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos, sem jamais se ter insurgido contra o desconto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e provida. (AC 0803046-95.2018.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 29.4.2021) Nesse contexto, e em consonância com jurisprudência deste TJMA sobre o tema em análise, considero como indevida a devolução de parcelas referentes ao prêmio do seguro em grupo firmado pela associação estadual estipulante e a seguradora demandada, em prol dos servidores. Do que se conclui dos autos é que desde que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 9.912/85, a Administração Pública passou a ter respaldo para efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor público pleno conhecimento através de seu contracheque. No presente caso, há de se concluir que houve consentimento do servidor, ainda que tácito, na medida em que, tendo ciência da adesão ao seguro pela via do contracheque, somente no ano de 2019 veio a se insurgir contra os referidos descontos, os quais, pelo contracheque juntado aos autos, ao menos desde 2017 já aconteciam. Ademais, como bem anotado pela seguradora em suas razões recursais, não se pode olvidar que o decreto estadual previa a possibilidade de recusa do seguro pelo servidor no prazo de 90 (noventa) dias da implantação (art. 4º do Decreto-Lei n.º 9.912/85), de forma que, não tendo sido solicitada a exclusão no prazo legal, o negócio restou aperfeiçoado. Nessas circunstâncias, não se afigura legítima a devolução dos valores pagos, porquanto o servidor autor ficou por vários anos usufruindo de plena cobertura do seguro, considerando a data em que ingressou em juízo e o início dos descontos. Po
Apelação conhecida e provida
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