Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. As provas dos autos demonstram a audácia do paciente – utilizar do seu cargo para facilitar a prática de crime patrimonial em larga escala – e abuso da confiança dada pelo empregador, fatos que demonstram gravidade concreta suficiente para a decretação da prisão preventiva pela garantia à ordem pública; 2. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória; 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza
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