Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. DIREITO DE DEPOR SEM A PRESENÇA DO RÉU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E APLICAÇÃO DE MULTA COM BLOQUEIO IMEDIATO DE VERBA ALIMENTAR. FUNDAMENTO QUE RESIDIU NA INCOMPATIBILIDADE DE DEPOIMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU COM A FUNÇÃO EXERCIDA PELO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CPP EXTENSÍVEL ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar, na qualidade de testemunha em ação penal, contra ato do Juiz da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido para prestar depoimento sem a presença do réu e de forma virtual, apesar de condições psiquiátricas comprovadas, aplicando-lhe multa de cinco salários mínimos e determinando o imediato bloqueio de valores em conta pessoal do impetrante via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa a testemunha policial militar que, por motivo de saúde mental, recusa-se a depor na presença do réu; (ii) estabelecer se é constitucional o bloqueio integral de verba de natureza alimentar sem contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de policial militar não afasta, por si só, a aplicação do art. 217 do CPP, sendo possível o depoimento sem a presença do réu quando demonstrado o risco de constrangimento ou abalo emocional, como no caso em que o impetrante apresentou documentação médica que comprova acompanhamento psiquiátrico desde abril de 2024. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 217 do CPP também a policiais, inclusive em audiências virtuais, nos casos em que há comprovação de temor fundado ou prejuízo à saúde mental da testemunha. 5. A aplicação da multa de cinco salários mínimos e o bloqueio imediato da remuneração do impetrante, sem contraditório, revela desproporcionalidade, especialmente considerando a natureza alimentar dos vencimentos e a ausência de fundamentação idônea sobre a desnecessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: Policiais militares, quando arrolados como testemunhas, podem ser ouvidos sem a presença do réu com fundamento no art. 217 do CPP, desde que comprovado constrangimento ou condição de saúde que justifique a medida. A aplicação de multa por ausência de depoimento deve observar o contraditório e considerar a razoabilidade diante das condições de saúde do depoente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 217, 219 e 453; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389795/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.2017; STJ, RHC 185888, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23.05.2024.
acordam o(a)s Desembargadores(a)s integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer o presente mandamus, para conceder a segurança pleiteada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.