Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO NORONHA BEZERRA CARVALHO contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em apelações cíveis, afastou a prejudicial de prescrição e manteve a sentença de procedência parcial da ação de indenização por danos morais proposta pelos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito, fixando o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da subespécie do dano moral (dano moral em ricochete ou reflexo); (ii) analisar eventual omissão quanto ao marco inicial do prazo prescricional aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente o marco inicial do prazo prescricional, reconhecendo que, conforme o art. 200 do Código Civil, a prescrição tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, afastando corretamente a alegação de prescrição. O dano moral em ricochete foi corretamente reconhecido no acórdão como decorrente da morte da vítima em acidente de trânsito, não havendo omissão no tocante à análise da subespécie do dano moral. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJCE (Súmula nº 18 do TJCE). A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada e suficiente, inexistindo vício a ser sanado. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que analisa de forma clara e fundamentada as questões relativas ao termo inicial da prescrição e à caracterização do dano moral em ricochete. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com finalidade meramente infringente é indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 200. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15-08-2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.