Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL E DA SINISTRALIDADE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES AO ÍNDICE FIXADO PELA ANS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde coletivo por adesão, sob o fundamento de que os planos coletivos não se submetem aos índices máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A agravante sustenta que suportou reajuste acumulado de 1.229,06% em onze anos, incluindo aumento de 39,90% no exercício de 2025, sem que as agravadas apresentassem memória de cálculo, estudos atuariais ou demonstração da sinistralidade aptos a justificar os índices aplicados. Afirma que a mensalidade tornou-se excessivamente onerosa, colocando em risco a continuidade da cobertura assistencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente os reajustes anuais de plano de saúde coletivo por adesão, diante da ausência de demonstração técnica da metodologia atuarial utilizada pelas operadoras e da existência de elementos probatórios indicativos de abusividade dos índices aplicados. III. Razões de decidir Embora os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos, em regra, ao teto anual estabelecido pela ANS para planos individuais, permanecem submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva, competindo às operadoras demonstrar a base atuarial e a efetiva sinistralidade que justificam os índices empregados. A documentação apresentada pela agravante, composta por parecer técnico e planilhas de evolução das mensalidades, evidencia aumento significativamente superior aos parâmetros de mercado, conferindo plausibilidade à alegação de abusividade. Em contrapartida, as agravadas deixaram de apresentar memória de cálculo ou documentação atuarial capaz de justificar os reajustes impugnados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comprovação técnica do aumento da sinistralidade torna abusivo o reajuste aplicado em plano coletivo, incumbindo à operadora o ônus de demonstrar previamente os critérios utilizados, sob pena de invalidade da cobrança. Também se revela pertinente, em juízo de cognição sumária, a incidência da orientação jurisprudencial acerca dos denominados "falsos coletivos", hipótese em que a reduzida coletividade de beneficiários autoriza controle judicial mais rigoroso dos reajustes, sobretudo quando constatado risco de expulsão econômica do consumidor do plano de saúde. O perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de assistência à saúde e da possibilidade concreta de interrupção da cobertura em razão da elevação expressiva da mensalidade, circunstância que justifica a concessão da tutela provisória, sem prejuízo de futura revisão após a instrução probatória. A tutela deferida possui natureza precária e reversível, assegurando-se às agravadas, caso demonstrada posteriormente a regularidade atuarial dos reajustes, o direito de exigir eventual diferença de valores pelas vias processuais adequadas. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas limitem provisoriamente os reajustes anuais ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais referente ao exercício de 2025 (6,06%) ou, na impossibilidade de imediata operacionalização, apliquem o índice médio do setor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Tese de julgamento: “1. A operadora e a administradora de plano de saúde coletivo possuem o ônus de demonstrar, mediante documentação atuarial idônea, a metodologia e a memória de cálculo que fundamentam os reajustes anuais por sinistralidade. 2. A ausência dessa comprovação, aliada à existência de elementos que evidenciem aumento desproporcional da mensalidade, autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente os reajustes. 3. A limitação provisória dos reajustes ao índice autorizado pela ANS, em sede de tutela de urgência, não impede posterior recomposição financeira caso a regularidade dos índices seja comprovada ao final da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CPC, arts. 300 e 932, IV; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, IV e VIII, 39, V, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.10.2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laila Santos Freitas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Reajuste, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de reajustes anuais, sob o fundamento de que os planos coletivos seguem sistemática distinta dos individuais e que a ANS atua apenas na fiscalização de método. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que o reajuste acumulado de 1.229,06% em 11 anos, com reajuste de 39,90% em 2025, é manifestamente desproporcional. A Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a sua vulnerabilidade técnica frente às operadoras, que não apresentaram os cálculos atuariais e os índices de sinistralidade que justificassem o aumento unilateral. Argumenta que o periculum in mora repousa no risco iminente de descontinuidade da cobertura assistencial, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para limitar o aumento ao índice da ANS. Alega ausência absoluta de transparência técnica e de memória de cálculo detalhada, tornando a mensalidade de R$ 3.081,02 (três mil, oitenta e um reais e dois centavos) insustentável. Requer a limitação dos reajustes ao teto fixado pela ANS para planos individuais. Em sede de juízo de prelibação, em decisão de ID 53958040, este Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, sob o fundamento de que, naquela etapa de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente pela necessidade de maior instrução processual acerca dos cálculos atuariais. Contrarrazões de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sob o ID 54457599 e de Bradesco Saúde S.A. sob o ID 54651641, refutando a tese de abusividade e pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob alegação de legalidade dos reajustes por sinistralidade e inexistência de teto regulatório da ANS para planos coletivos. Manifestação da agravante acerca das contrarrazões das agravadas ao ID 54764370, apresentando Parecer Técnico aos reajustes anuais do convênio Bradesco Saúde (ID 54764371 e 54764375). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 55959196, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a hipossuficiência técnica da agravante e a abusividade dos índices aplicados sem a devida transparência atuarial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. Após a instrução do feito com as contrarrazões e o parecer ministerial, vislumbra-se a robustez dos argumentos da agravante frente a omissão das agravadas. A planilha de cálculo e o parecer técnico ora submetidos a novo escrutínio demonstram uma evolução tarifária que se afasta do padrão de mercado e da inflação setorial, impondo onerosidade que rompe o equilíbrio ec
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas limitem provisoriamente os reajustes anuais ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais referente ao exercício de 2025 (6,06%) ou, na impossibilidade de imediata operacionalização, apliquem o índice médio do setor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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