Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTENDO DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE REFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento. O Agravante requer a concessão de gratuidade judiciária e a revogação da medida liminar, alegando nulidade da notificação extrajudicial que o teria constituído em mora, por não corresponder ao contrato efetivamente celebrado. Sustenta, ainda, ausência de prova da alienação fiduciária, violação ao contraditório e existência de cláusulas contratuais abusivas. Pleiteia a suspensão da apreensão do bem e a consignação dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira é válida para fins de constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão diante da ausência de comprovação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1132, admite como suficiente a notificação enviada ao endereço pactuado, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, desde que contenha os elementos mínimos de identificação do débito. A notificação apresentada no caso concreto, embora enviada com AR, identifica contrato distinto daquele efetivamente celebrado entre as partes, o que impede a constituição válida em mora e impossibilita o exercício do direito de purgação. A ausência de correspondência entre o contrato referenciado na notificação e aquele que embasa a demanda impossibilita a caracterização da mora, condição imprescindível para a concessão da medida liminar de apreensão do bem. A alegação de cláusulas abusivas e revisão contratual não pode ser analisada nesta fase recursal, pois não foi objeto de deliberação no juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.