Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares. II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo. III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007. IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível. V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança. VI - Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada". (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Min. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023). Confira-se: (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) VII - Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente pleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. VIII - Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum, que os réus poderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o regime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à recorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto ao regime geral. IX - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.