Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O embargante alega validade da contratação, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e necessidade de compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem vícios quanto à validade da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) determinar se os valores creditados devem ser compensados ou restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A biometria facial e os demais mecanismos de autenticação não comprovam, por si sós, a validade da contratação quando o conjunto probatório evidencia fraude, especialmente diante da utilização de telefone pertencente a terceiro e da vulnerabilidade do consumidor, idoso e analfabeto. 4. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 5. A fraude, os descontos sobre verba alimentar e a vulnerabilidade do consumidor justificam a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Não cabe compensação dos valores creditados quando demonstrado que foram imediatamente transferidos a terceiros no contexto da fraude, sem proveito econômico para o consumidor. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, sem demonstrar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não apresentam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mecanismos de autenticação eletrônica não afastam a fraude comprovada pelo conjunto probatório. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro. 3. A fraude que implica descontos sobre verba alimentar e atinge consumidor vulnerável configura dano moral. 4. Não cabe compensação de valores imediatamente desviados a terceiros no contexto da fraude. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.