Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apresentação do contrato originário do refinanciamento, à insuficiência da prova da disponibilização do crédito e à alegada violação de dispositivos constitucionais, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a necessidade de apresentação dos contratos originários do refinanciamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores contratados; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. O acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à ausência dos contratos originários, ao reconhecer que a operação discutida consiste em refinanciamento de contrato preexistente, cuja quitação e liberação do saldo remanescente encontram previsão no instrumento contratual juntado aos autos. A decisão aprecia a alegação de ausência de prova da liberação do crédito e conclui que o contrato firmado e o comprovante de transferência bancária constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da operação, inexistindo prova capaz de desconstituir sua eficácia. O acórdão examina e rejeita a tese de abusividade da contratação e de violação ao dever de informação, ao reconhecer a regular formalização do negócio jurídico e a inexistência de prova de vício de consentimento ou de irregularidade contratual. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo obrigação de o julgador enfrentar individualmente cada fundamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. A apresentação do contrato de refinanciamento e da comprovação da transferência dos valores é suficiente para demonstrar a regularidade da operação quando inexistem provas aptas a infirmar sua validade. A ausência dos contratos originários do refinanciamento não compromete a validade da contratação impugnada quando o instrumento contratual evidencia a quitação da dívida anterior e a liberação do saldo remanescente. O art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023 e 1.025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.